Resultados | ||||
Percentual do Fator R (%) | Anexo enquadrado | |||
Se o resultado for igual ou superior a 28%, a empresa pertence ao Anexo III. Se inferior a 28%, a empresa pertence ao Anexo V |
Fator R :
Desde 2018, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas decorrentes da prestação de serviços previstos no inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução CGSN nº 140, de 2018 (serviços sujeitos ao fator “r”), devem calcular a razão (r) entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração (FS12) e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (RBT12), para definir em que Anexo elas serão tributadas.
Se o resultado for igual ou superior a 28%, a empresa pertence ao Anexo III. Se inferior a 28%, a empresa pertence ao Anexo V.
*Valor da folha de pagamento (FS12):
Para fins do cálculo do Fator R, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Lista de Serviços sujeitos ao cálculo do Fator R, conforme o inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018 :
a) administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;
b) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
c) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
d) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
f) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
g) empresas montadoras de estandes para feiras;
h) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
i) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
j) serviços de prótese em geral;
k) fisioterapia;
l) medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
m) medicina veterinária;
n) odontologia e prótese dentária;
o) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
p) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
q) arquitetura e urbanismo;
r) engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
s) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
t) perícia, leilão e avaliação;
u) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
v) jornalismo e publicidade;
w) agenciamento; e
x) outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente:
1. tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e
2. não estejam relacionadas nos incisos III, IV, VIII e no § 2º;