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Calculadora do Fator R
Preencha os campos abaixo para calcular o Fator (r) e definir se a empresa do Simples Nacional sera tributada pelo Anexo III ou V:
*Valor da folha de pagamento dos 12 meses anteriores ao período de apuração (FS12):
Receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (RBT12):

AVISO:

Resultados
Percentual do Fator R (%) Anexo enquadrado
Se o resultado for igual ou superior a 28%, a empresa pertence ao Anexo III. Se inferior a 28%, a empresa pertence ao Anexo V

Fator R :

Desde 2018, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas decorrentes da prestação de serviços previstos no inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução CGSN nº 140, de 2018 (serviços sujeitos ao fator “r”), devem calcular a razão (r) entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração (FS12) e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (RBT12), para definir em que Anexo elas serão tributadas.

Se o resultado for igual ou superior a 28%, a empresa pertence ao Anexo III. Se inferior a 28%, a empresa pertence ao Anexo V.


*Valor da folha de pagamento (FS12):

Para fins do cálculo do Fator R, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.


Lista de Serviços sujeitos ao cálculo do Fator R, conforme o inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018 :

a) administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;

b) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

c) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

d) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;

e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

f) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;

g) empresas montadoras de estandes para feiras;

h) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

i) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

j) serviços de prótese em geral;

k) fisioterapia;

l) medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;

m) medicina veterinária;

n) odontologia e prótese dentária;

o) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

p) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

q) arquitetura e urbanismo;

r) engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

s) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

t) perícia, leilão e avaliação;

u) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

v) jornalismo e publicidade;

w) agenciamento; e

x) outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente:

1. tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e

2. não estejam relacionadas nos incisos III, IV, VIII e no § 2º;